SINCAMESP - Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo
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Contribuições

Conheça aqui os detalhes sobre cada tipo de Contribuição.

· Contribuição Associativa

É a contribuição paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação, que é voluntário. São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.

O embasamento legal desta contribuição encontra-se na alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.
Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

· Contribuição Assistencial

É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório - inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.

A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato ou no patrimônio da Entidade, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação abrange ainda os serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria no tocante às negociações coletivas, celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho decorrentes, ou na defesa dos interesses de seus representados em caso de instauração de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho pelo sindicatos das categorias profissionais.

· Contribuição Confederativa

É obrigatória para toda a categoria - e não apenas para os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por Sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas, devendo ser fixada em assembléia geral de toda a categoria. Não há critério para sua fixação, que é definida pela assembléia.

Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações.

· Contribuição Sindical

De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo - CNC.

A Contribuição Sindical encontra-se embasada legalmente no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e artigos 548, alínea "a"; 578 a 610da CLT. O Artigo 548 da CLT estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

Tabelas

Contribuição Sindical Patronal

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