TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01/01/2012
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa
(item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982),
considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 254,73
Contribuição devida = R$ 76,42
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para
as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 254,73
Linha
|
Classe de Capital Social
|
Alíquota %
|
Parcela a adicionar (R$)
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01
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de 0,01 a 19.104,75
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Contr. Mínima
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152,84
|
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02
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de 19.104,76 a 38.209,50
|
0,8%
|
-
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03
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de 38.209,51 a 382.095,00
|
0,2%
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229,26
|
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04
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de 382.095,01 a 38.209.500,00
|
0,1%
|
611,35
|
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05
|
de 38.209.500,01 a 203.784.000,00
|
0,02%
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31.178,95
|
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06
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de 203.784.000,01 em diante
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Contr. Máxima
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71.935,75
|
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja
igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento
da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84,
de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma
do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro
de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado
pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2012;
- Autônomos: 29.FEV.2012;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical
será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas
no art. 600 da CLT.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical
efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido
da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional
de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1
% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso,
o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de
11.12.1974)
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