Convenção coletiva dos comerciários
DÚVIDAS FREQÜENTES
Remuneração do repouso semanal dos
comissionistas
A lei não dispõe especificamente sobre o
repouso semanal do comissionista, mas
por analogia, baseada no art. 7o da Lei
no 605/49da CLT, que trata dos que
trabalham por peças ou tarefa, a
jurisprudência se posicionou da seguinte
forma: apura-se a comissão do mês,
divide-se pelo número de dias úteis e
multiplica-se pelo número de domingos e
feriados.
A súmula no 27 do TST, por exemplo,
determina o pagamento, mas não explica a
forma de se calcular a remuneração do
repouso semanal e dos dias feriados ao
empregado comissionista. Para facilitar
a forma de cálculo, a Convenção Coletiva
dos Comerciários determinou que o valor
apurado na comissão deve ser dividido
por 25 e multiplicado pelo número de
“domingos e feriados”. Com isso, o
Departamento Pessoal das empresas passa
a dispor de uma fórmula uniforme de
cálculo, facilitando seu trabalho.