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NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

Convenção coletiva dos comerciários

DÚVIDAS FREQÜENTES

Remuneração do repouso semanal dos comissionistas

 

A lei não dispõe especificamente sobre o repouso semanal do comissionista, mas por analogia, baseada no art. 7o da Lei no 605/49da CLT, que trata dos que trabalham por peças ou tarefa, a jurisprudência se posicionou da seguinte forma: apura-se a comissão do mês, divide-se pelo número de dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados.

 

A súmula no 27 do TST, por exemplo, determina o pagamento, mas não explica a forma de se calcular a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista. Para facilitar a forma de cálculo, a Convenção Coletiva dos Comerciários determinou que o valor apurado na comissão deve ser dividido por 25 e multiplicado pelo número de “domingos e feriados”. Com isso, o Departamento Pessoal das empresas passa a dispor de uma fórmula uniforme de cálculo, facilitando seu trabalho.

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