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GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
GRCSU |
Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição
Número 225, de 24/11/2005, a Portaria nº 488, do Ministério do Trabalho e
Emprego, que aprova o modelo da Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
A GRCSU é o único
documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição
sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte,
para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
A contribuição sindical
urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os
canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas,
correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição
sindical urbana para as entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e
Salário” observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
A CAIXA deverá encaminhar,
mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do TEM e
para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT – CGFAT, informações relativas ao
recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e
de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição
sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e por Unidade da Federação, bem como
relatório anual consolidado.
A GRCSU estará disponível
para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br)
e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
A Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de
1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Revogam-se a Portaria n.º
172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.
FONTE: FECOMERCIO/SP
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Número 225 de 24/11/2005
Ministério do Trabalho e Emprego
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 488, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
Aprova o modelo da Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e
CONSIDERANDO que o art. 583,
§ 1º,
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o recolhimento da
contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
CONSIDERANDO que o art. 589,
da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer
instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses dos percentuais
devidos às entidades à título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o art. 588,
da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta
corrente intitulada “Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical”
observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa
dessas entidades;
CONSIDERANDO que o § 2º,
do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das
respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando
solicitado;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária
e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento; CONSIDERANDO a
necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e
de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle
dos dados relativos à contribuição sindical; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que
aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de
repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas
às entidades sindicais e ao MTE; resolve:
Art. 1º
Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU
para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou
trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento
(Anexo II).
Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a
quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo
composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da
regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Art. 2º
Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial
sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana
devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º
A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência
bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA
(agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de
auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Art. 4º
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego – TEM (www.mte.gov.br) e da CAIXA
(www.caixa.gov.br).
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas
agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem
acesso a internet.
Art. 5º
O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as
entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário” observará o
disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar,
mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do
Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT,
informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio
de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à
arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por
entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por
Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada
pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o
dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º Revogam-se a
Portaria nº. 172,
de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO



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'"Art.
583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de
cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
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'"Art.
588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos
da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das
entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa
dessas entidades.
(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
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'"§
2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade
sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando
solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
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'"Aprova
o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.
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