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EXPEDIENTE:
DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA DAS 08:30 ÀS 12:30
HS
E DAS 13:30 ÀS 17:30 HS
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JANEIRO |
25
-
Aniversário da Cidade |
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FEVEREIRO |
04 / 05 / 06
-
CARNAVAL |
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MARÇO |
21
-
Paixão de Cristo |
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ABRIL |
21
-
Tiradentes |
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MAIO |
1
-
Dia do Trabalho
22
- Corpus Christi |
2- PONTE
23 - PONTE |
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JULHO |
09
-
Carta Magna do Estado |
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SETEMBRO |
07
-
Independência do Brasil |
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OUTUBRO |
12
-
Nossa Senhora Aparecida |
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NOVEMBRO |
02
-
Finados
15
-
Proclamação da República
20
-
Dia da Consciência Negra |
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DEZEMBRO |
RECESSO |
24/12/08 a 04/01/09 |
Relação dos feriados nacionais, estaduais e
municipais da cidade de São Paulo, devidamente atualizada, bem como os feriados
bancários e atendimentos em horários
especiais ao público.



Os feriados nacionais, estaduais e
municipais são regulados pela Lei Federal
nº 9.093, de 12 de setembro de 1.995, com as
alterações introduzidas pela Lei Federal nº
9.335, de 11 de dezembro de 1.996, conforme
segue:
Observações:
1- Também são considerados feriados
nacionais os dias de eleições.
2 - Cumpre-nos esclarecer que a segunda e
terça-feira de carnaval e a quarta-feira de
cinzas não são considerados feriados
nacionais. Na cidade de São Paulo são
considerados dias úteis.
3 - Considerando que os municípios são
responsáveis por seus próprios feriados, 4
(quatro) no máximo incluindo a sexta-feira
da paixão, faz-se necessária a verificação
da legislação de cada localidade.
Entretanto, salientamos que até 2002, o dia
2 (dois) de novembro, DIA DE FINADOS, era um
feriado municipal, regulamentado pela Lei
Municipal 7.008/67. Após o ano de 2002,
entrou em vigor a Lei no
10.607/02, reconhecendo o dia de finados
como feriado nacional.
Assim, o Município de São Paulo, que ficou
com apenas 3 (três) feriados locais,
adicionou o dia 20 de novembro, dia da
consciência negra, à sua lista de feriados
municipais, totalizando novamente 4 (quatro)
feriados locais, o que se deu através da Lei
Mun. nº 13.707/2004. O dia da consciência
negra, até então, só havia sido incluído no
currículo oficial da rede de ensino através
da Lei Federal nº 10.639/2003. O referido
feriado passou desapercebido por muitos nos
últimos 2 (dois) anos, pois, apesar de estar
elencado em Lei Mun. de 2004, a data em 2004
e 2005 coincidiu com sábado e domingo,
respectivamente.
Em função disso, no Município de São Paulo,
bem como naqueles que, eventualmente, também
optaram por adicionar tal data à sua relação
de feriados, está proibido o trabalho nesse
dia, à exceção dos estabelecimentos que
desenvolvem as atividades constantes da
relação do Decreto nº 27.048/49, que trata
do Repouso Semanal Remunerado. Ficam
ressalvados, também, os casos em que haja
norma coletiva entre o sindicato patronal e
o profissional, facultando o trabalho, como
vem ocorrendo com alguns sindicatos.
4 - Além dos feriados nacionais e
municipais, há o feriado da chamada “data
magna do Estado”, estabelecido por Lei
Estadual. No Estado de São Paulo é o dia 9
de julho (Lei nº 9.497/97) .
5 - Os feriados de natureza religiosa, como
os da sexta feira da paixão e de Corpus
Christi, são móveis, podendo recair em
qualquer dia do mês, dependendo do ano.
FERIADOS BANCÁRIOS E DATAS ESPECIAS PARA
ATENDIMENTO
AO PÚBLICO
Relacionamos, de conformidade com a
Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de
2.002, do Banco Central do Brasil (anexa),
os feriados bancários e os dias de
atendimento em horários especiais ao
público.
Feriados bancários
04 de fevereiro (Carnaval)
05 de fevereiro (Carnaval)
25 de dezembro (Natal)
Atendimento em horários diferenciados
É facultado aos bancos, na 4ª feira de
cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos
especiais, tais como festividades locais ou
eventos extraordinários, a fixação de
horário especial de funcionamento, desde que
seja garantido o período mínimo de duas
horas de atendimento ao público. A resolução
estabelece, também, que não haverá
expediente ao público no último dia do ano. |