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Diário
Oficial
da União
- Seção
1 -
Edição
Número
105 de
01/06/2007
Ministério
da
Fazenda
Comitê
Gestor
de
Tributação
das
Microempresas
e
Empresas
de
Pequeno
Porte
RESOLUÇÃO
Nº 4, DE
30 DE
MAIO DE
2007
Dispõe
sobre
a
opção
pelo
Regime
Especial
Unificado
de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas
e
Empresas
de
Pequeno
Porte
(Simples
Nacional).
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
MICROEMPRESA
E
EMPRESA
DE
PEQUENO
PORTE
-
Definição
Início
de
atividade
Receita
bruta
ABRANGÊNCIA
DO
SIMPLES
NACIONAL
Abrangência
DA OPÇÃO
PELO
SIMPLES
NACIONAL
Tributação
dos
valores
diferidos
Créditos
e
incentivos
fiscais
VEDAÇÕES
AO
INGRESSO
NO
SIMPLES
NACIONAL
SUBLIMITES
DISPOSIÇÕES
FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Migração
Parcelamento
Especial
para
Ingresso
O
Comitê
Gestor
de
Tributação
das
Microempresas
e
Empresas
de
Pequeno
Porte
(CGSN),
no uso
da
atribuição
que lhe
confere
a
Lei
Complementar
nº 123,
de 14 de
dezembro
de 2006,
o
Decreto
nº 6.038,
de 7 de
fevereiro
de 2007,
e o
Regimento
Interno
aprovado
pela
Resolução
CGSN nº
1,
de 19 de
março de
2007,
resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
Esta
Resolução
regulamenta
a opção
pelo
Regime
Especial
Unificado
de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas
e
Empresas
de
Pequeno
Porte
(Simples
Nacional)
MICROEMPRESA
E
EMPRESA
DE
PEQUENO
PORTE
Definição
Art.
2º
Consideram-se
microempresas
(ME) ou
empresas
de
pequeno
porte
(EPP) a
sociedade
empresária,
a
sociedade
simples
e o
empresário
a que se
refere o
art. 966
da
Lei nº
10.406,
de 10 de
janeiro
de 2002,
devidamente
registrados
no
Registro
de
Empresas
Mercantis
ou no
Registro
Civil de
Pessoas
Jurídicas,
conforme
o caso,
desde
que:
I - no
caso das
ME, o
empresário,
a pessoa
jurídica,
ou a ela
equiparada,
aufira,
em cada
ano-calendário,
receita
bruta
igual ou
inferior
a R$
240.000,00
(duzentos
e
quarenta
mil
reais);
II - no
caso das
EPP, o
empresário,
a pessoa
jurídica,
ou a ela
equiparada,
aufira,
em cada
ano-calendário,
receita
bruta
superior
a R$
240.000,00
(duzentos
e
quarenta
mil
reais) e
igual ou
inferior
a R$
2.400.000,00
(dois
milhões
e
quatrocentos
mil
reais).
§ 1º A
ME que
no
ano-calendário,
exceder
o limite
de
receita
bruta
anual
previsto
no
inciso I
passa,
no
ano-calendário
seguinte,
automaticamente,
à
condição
de EPP.
§ 2º A
EPP que
no
ano-calendário,
não
ultrapassar
o limite
de
receita
bruta
anual
previsto
no
inciso I
passa,
no
ano-calendário
seguinte,
automaticamente,
à
condição
de ME.
Início
de
atividade
Art.
3º
No caso
de
início
de
atividade
no
próprio
ano-calendário,
os
limites
de que
tratam
os
incisos
I e II
do art.
2º
serão,
respectivamente,
de R$
20.000,00
(vinte
mil
reais) e
de R$
200.000,00
(duzentos
mil
reais),
multiplicados
pelo
número
de meses
compreendido
entre o
início
da
atividade
e o
final do
respectivo
ano-calendário,
consideradas
as
frações
de meses
como um
mês
inteiro.
§ 1º Se
o valor
acumulado
da
receita
bruta no
ano-calendário
de
início
de
atividade
for
superior
a R$
200.000,00
(duzentos
mil
reais),
multiplicados
pelo
número
de meses
desse
período,
a ME ou
a EPP
estará
excluída
do
regime
que
trata
esta
Resolução
devendo
pagar a
totalidade
ou a
diferença
dos
respectivos
impostos
e
contribuições
devidos
de
conformidade
com as
normas
gerais
de
incidência,
desde o
primeiro
mês de
início
de
atividade,
ressalvado
o
disposto
no § 3º.
§ 2º Na
hipótese
de o
Distrito
Federal,
os
Estados
e seus
respectivos
Municípios
adotarem
o
disposto
nos
incisos
I e II
do art.
13,
e no
art. 14,caso
a
receita
bruta
auferida
durante
o
ano-calendário
de
início
de
atividade
ultrapasse
o limite
de R$
100.000,00
(cem mil
reais)
ou R$
150.000,00
(cento e
cinqüenta
mil
reais),
respectivamente,
multiplicados
pelo
número
de meses
desse
período,
o
estabelecimento
da ME ou
EPP
neles
localizado
estará
impedido
de
recolher
o ICMS e
o ISS na
forma do
Simples
Nacional,
com
efeitos
retroativos
ao
início
de suas
atividades,
ressalvado
o
disposto
no § 3º.
§ 3º A
exclusão
e o
impedimento
a que se
referem
os §§ 1º
e 2º,
respectivamente,
não
retroagirão
ao
início
das
atividades
se o
excesso
verificado
em
relação
à
receita
bruta
não for
superior
a 20%
(vinte
por
cento)
dos
respectivos
limites
referidos,
hipóteses
em que
os
efeitos
da
exclusão
ou
impedimento
dar-se-ão
tão-somente
a partir
do
ano-calendário
subseqüente.
§ 4º Na
hipótese
de
início
de
atividade
no
ano-calendário
imediatamente
anterior
ao da
opção,
deverá
ser
observado
o
seguinte:
I - os
limites
de que
tratam
os
incisos
I e II
do art.
2º
serão,
respectivamente,
de R$
20.000,00
(vinte
mil
reais) e
de R$
200.000,00
(duzentos
mil
reais),
multiplicados
pelo
número
de meses
naquele
período;
II - os
estabelecimentos
das ME e
EPP
localizados
em
unidades
da
federação
que
adotarem
o
disposto
nos
incisos
I e II
do art.
13,
e no
art. 14,
ficam
impedidos
de
recolher
o ICMS e
o ISS na
forma do
Simples
Nacional
já no
ano de
ingresso
nesse
Regime,
caso a
receita
bruta
auferida
durante
o
ano-calendário
de
início
de
atividade
ultrapasse
o limite
de R$
100.000,00
(cem mil
reais)
ou R$
150.000,00
(cento e
cinqüenta
mil
reais),
respectivamente,
multiplicados
pelo
número
de meses
desse
período.
§ 5º
Para
efeitos
do
disposto
nos §§
1º e 2º,
a ME e a
EPP
ficarão
sujeitas
ao
pagamento
da
totalidade
ou
diferença
dos
respectivos
tributos,
devidos
de
conformidade
com as
normas
gerais
de
incidência,
acrescidos,
tão-somente,
de juros
de mora,
quando
efetuado
antes do
início
de
procedimento
de
ofício.
Receita
bruta
Art.
4º
Considera-se
receita
bruta o
produto
da venda
de bens
e
serviços
nas
operações
de conta
própria,
o preço
dos
serviços
prestados
e o
resultado
nas
operações
em conta
alheia,
excluídas
as
vendas
canceladas
e os
descontos
incondicionais
concedidos.
ABRANGÊNCIA
DO
SIMPLES
NACIONAL
Abrangência
Art.
5º
O
Simples
Nacional
implica
o
recolhimento
mensal,
mediante
documento
único de
arrecadação,
dos
seguintes
impostos
e
contribuições
devidos
por
microempresas
ou
empresas
de
pequeno
porte:
I -
Imposto
sobre a
Renda da
Pessoa
Jurídica
(IRPJ);
II -
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados
(IPI),
observado
o
disposto
no
inciso
XII do
§1°
deste
artigo;
III -
Contribuição
Social
sobre o
Lucro
Líquido
(CSLL);
IV -
Contribuição
para o
Financiamento
da
Seguridade
Social
(Cofins),
observado
o
disposto
no
inciso
XII do
§1º
deste
artigo;
V -
Contribuição
para o
PIS/Pasep,
observado
o
disposto
no
inciso
XII do §
1º deste
artigo;
VI -
Contribuição
para a
Seguridade
Social,
a cargo
da
pessoa
jurídica,
de que
trata o
art. 22
da Lei
nº
8.212,
de 24 de
julho de
1991,
exceto
no caso
das
pessoas
jurídicas
que se
dediquem
às
atividades
de
prestação
de
serviços
previstas
nos
incisos
XIII a
XXVI do
§ 3º e
no § 4º
do art.
12 desta
Resolução;
VII -
Imposto
sobre
operações
relativas
à
circulação
de
mercadorias
e sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual
e
intermunicipal
e de
comunicação
(ICMS);
VIII -
Imposto
sobre
serviços
de
qualquer
natureza
(ISS).
§ 1º O
recolhimento
na forma
deste
artigo
não
exclui a
incidência
dos
seguintes
impostos
ou
contribuições,
devidos
na
qualidade
de
contribuinte
ou
responsável,
em
relação
aos
quais
será
observada
a
legislação
aplicável
às
demais
pessoas
jurídicas:
I -
Imposto
sobre
Operações
de
Crédito,
Câmbio e
Seguro,
ou
relativas
a
Títulos
ou
Valores
Mobiliários
(IOF);
II -
Imposto
sobre a
Importação
de
Produtos
Estrangeiros
(II);
III -
Imposto
sobre
Exportação,
para o
exterior,
de
produtos
nacionais
ou
nacionalizados
(IE);
IV -
Imposto
sobre a
Propriedade
Territorial
Rural
(ITR);
V -
Imposto
de
Renda,
relativo
aos
rendimentos
ou
ganhos
líquidos
auferidos
em
aplicações
de renda
fixa ou
variável;
VI -
Imposto
de Renda
relativo
aos
ganhos
de
capital
auferidos
na
alienação
de bens
do ativo
permanente;
VII -
Contribuição
Provisória
sobre
Movimentação
ou
Transmissão
de
Valores
e de
Créditos
e
Direitos
de
Natureza
Financeira
(CPMF);
VIII -
Contribuição
para o
Fundo de
Garantia
do Tempo
de
Serviço
(FGTS);
IX -
Contribuição
para
manutenção
da
Seguridade
Social,
relativa
ao
trabalhador;
X -
Contribuição
para a
Seguridade
Social,
relativa
à pessoa
do
empresário,
na
qualidade
de
contribuinte
individual;
XI -
Imposto
de Renda
relativo
aos
pagamentos
ou
créditos
efetuados
pela
pessoa
jurídica
a
pessoas
físicas;
XII -
Contribuição
para o
PIS/Pasep,
Cofins e
IPI
incidentes
na
importação
de bens
e
serviços;
XIII -
ICMS
devido
a) nas
operações
ou
prestações
sujeitas
ao
regime
de
substituição
tributária;
b) por
terceiro,
a que o
contribuinte
se ache
obrigado,
por
força da
legislação
estadual
ou
distrital
vigente;
c) na
entrada,
no
território
do
Estado
ou do
Distrito
Federal,
de
petróleo,
inclusive
lubrificantes
e
combustíveis
líquidos
e
gasosos
dele
derivados,
bem como
energia
elétrica,
quando
não
destinados
à
comercialização
ou
industrialização;
d) por
ocasião
do
desembaraço
aduaneiro;
e) na
aquisição
ou
manutenção
em
estoque
de
mercadoria
desacobertada
de
documento
fiscal;
f) na
operação
ou
prestação
desacobertada
de
documento
fiscal;
g) nas
operações
com
mercadorias
sujeitas
ao
regime
de
antecipação
do
recolhimento
do
imposto,
bem como
do valor
relativo
à
diferença
entre a
alíquota
interna
e a
interestadual,
nas
aquisições
em
outros
Estados
e
Distrito
Federal,
nos
termos
da
legislação
estadual
ou
distrital;
XIV -
ISS
devido:
a) em
relação
aos
serviços
sujeitos
à
substituição
tributária
ou
retenção
na
fonte;
b) na
importação
de
serviços;
XV -
demais
tributos
de
competência
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
ou dos
Municípios,
não
relacionados
nos
incisos
anteriores.
§ 2º
Observada
a
legislação
aplicável,
a
incidência
do
imposto
de renda
na
fonte,
na
hipótese
do
inciso V
do § 1º,
será
definitiva.
§ 3º A
tributação
do ganho
de
capital
será
definitiva
mediante
a
incidência
da
alíquota
de 15%
(quinze
por
cento)
sobre a
diferença
positiva
entre o
valor de
alienação
e o
custo de
aquisição
diminuído
da
depreciação,
amortização
ou
exaustão
acumulada,
ainda
que a
microempresa
e a
empresa
de
pequeno
porte
não
mantenham
escrituração
contábil
desses
lançamentos.
§ 4º
Para
efeito
do
disposto
no § 3º,
a ME ou
a EPP
optante
pelo
Simples
Nacional
que não
mantiver
escrituração
contábil
deverá
comprovar,
mediante
documentação
hábil e
idônea,
o valor
e data
de
aquisição
do bem
ou
direito
e
demonstrar
o
cálculo
da
depreciação,
amortização
ou
exaustão
acumulada.
§ 5º Na
apuração
de ganho
de
capital,
os
valores
acrescidos
em
virtude
de
reavaliação
somente
poderão
ser
computados
como
parte
integrante
dos
custos
de
aquisição
dos bens
e
direitos
se a
empresa
comprovar
que os
valores
acrescidos
foram
computados
na
determinação
da base
de
cálculo
do
imposto.
§ 6º O
imposto
de renda
calculado
na forma
dos §§
3º e 4º,
decorrente
da
alienação
de
ativos,
deverá
ser pago
até o
último
dia útil
do mês
subseqüente
ao da
percepção
dos
ganhos.
§ 7º As
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte
optantes
pelo
Simples
Nacional
ficam
dispensadas
do
pagamento
das
demais
contribuições
instituídas
pela
União,
inclusive
as
contribuições
para as
entidades
privadas
de
serviço
social e
de
formação
profissional
vinculadas
ao
sistema
sindical,
de que
trata o
art. 240
da
Constituição
Federal,
e demais
entidades
de
serviço
social
autônomo.
Art.
6º
Consideram-se
isentos
do
imposto
de renda
na fonte
e na
declaração
de
ajuste
do
beneficiário
os
valores
efetivamente
pagos ou
distribuídos
ao
titular
ou sócio
da ME ou
EPP
optante
pelo
Simples
Nacional,
salvo os
que
corresponderem
a
pró-labore,
aluguéis
ou
serviços
prestados.
§ 1º A
isenção
de que
trata o
caput
fica
limitada
ao valor
resultante
da
aplicação
dos
percentuais
de que
trata o
art. 15
da
Lei nº
9.249,
de 26 de
dezembro
de 1995,
sobre a
receita
bruta
mensal,
no caso
de
antecipação
de
fonte,
ou da
receita
bruta
total
anual,
tratando-se
de
declaração
de
ajuste,
subtraído
do valor
devido
na forma
do
Simples
Nacional
no
período.
§ 2º O
disposto
no § 1º
não se
aplica
na
hipótese
de a ME
ou a EPP
manter
escrituração
contábil
e
evidenciar
lucro
superior
àquele
limite.
DA OPÇÃO
PELO
SIMPLES
NACIONAL
Art.
7º
A opção
pelo
Simples
Nacional
dar-se-á
por meio
da
internet,
sendo
irretratável
para
todo o
ano-calendário.
§ 1º A
opção de
que
trata o
caput
deverá
ser
realizada
no mês
de
janeiro,
até seu
último
dia
útil,
produzindo
efeitos
a partir
do
primeiro
dia do
ano-calendário
da
opção,
ressalvado
o
disposto
no § 3º
deste
artigo e
observado
o
disposto
no
§ 3º
do art.
21.
§ 2º No
momento
da
opção, o
contribuinte
deverá
prestar
declaração
quanto
ao
não-enquadramento
nas
vedações
previstas
no art.
12,
independentemente
da
verificação
efetuada
conforme
disposto
no art.
9º.
§ 3º No
caso de
início
de
atividade
da ME ou
EPP no
ano-calendário
da
opção,
deverá
ser
observado
o
seguinte:
I - a
ME ou a
EPP,
após
efetuar
a
inscrição
no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ),
bem como
obter a
sua
inscrição
estadual
e
municipal,
caso
exigíveis,
terá o
prazo de
até 10
(dez)
dias,
contados
do
último
deferimento
de
inscrição,
para
efetuar
a opção
pelo
Simples
Nacional;
II -
após a
formalização
da
opção, a
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
(RFB)
disponibilizará
aos
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios
a
relação
dos
contribuintes
para
verificação
das
informações
prestadas;
III -
os entes
federativos
deverão,
no prazo
de até
10 (dez)
dias,
contados
da
disponibilização
das
informações,
comunicar
à RFB
acerca
da
verificação
prevista
no
inciso
II;
IV -
confirmados
os dados
ou
ultrapassado
o prazo
a que se
refere o
inciso
III sem
manifestação
por
parte do
ente
federativo,
considerar-se-ão
validadas
as
respectivas
informações
prestadas
pelas ME
ou EPP;
V - a
opção
produzirá
efeitos
a partir
da data
do
último
deferimento
da
inscrição
nos
cadastros
estaduais
e
municipais,
salvo se
o ente
federativo
considerar
inválidas
as
informações
prestadas
pelas ME
ou EPP,
hipótese
em que a
opção
será
considerada
indeferida;
VI -
validadas
as
informações,
considera-se
data de
início
de
atividade
a do
último
deferimento
de
inscrição.
§ 4º A
RFB
disponibilizará
aos
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios
relação
dos
contribuintes
referidos
neste
artigo
para
verificação
quanto à
regularidade
para a
opção
pelo
Simples
Nacional,
e,
posteriormente,
a
relação
dos
contribuintes
que
tiveram
a sua
opção
deferida.
Art.
8º
Na
hipótese
de a
opção a
que se
refere o
art. 7º
ser
indeferida,
será
expedido
termo de
indeferimento
da opção
pelo
Simples
Nacional
por
autoridade
fiscal
integrante
da
estrutura
administrativa
do
respectivo
ente
federado
que
decidiu
o
indeferimento,
inclusive
na
hipótese
de
existência
de
débitos
tributários.
§
1º
O
indeferimento
de que
trata o
caput
submete-se
ao rito
processual
definido
em
legislação
específica
do
respectivo
ente
federado.
§ 2º Na
hipótese
de
decisão
administrativa
definitiva
ou
judicial
deferindo
a opção
pelo
Simples
Nacional
com
efeitos
retroativos,
os
tributos
e
contribuições
devidos
pelo
Simples
Nacional
poderão
ser
recolhidos
sem a
cobrança
de multa
de mora,
tão-somente
com
incidência
de juros
de mora.
§ 3º Na
hipótese
do § 2º,
o
respectivo
ente
federado
deverá
comunicar
a
decisão
final
para os
demais
entes
envolvidos.
Art.
9º
Serão
utilizados
os
códigos
de
atividades
econômicas
previstos
na
Classificação
Nacional
de
Atividades
Econômicas
(CNAE)
informados
pelos
contribuintes
no CNPJ,
para
verificar
se as ME
e as EPP
atendem
aos
requisitos
pertinentes.
§ 1º O
CGSN
publicará
resolução
específica
relacionando
os
códigos
da CNAE
impeditivos
ao
Simples
Nacional.
§ 2º Na
resolução
a que se
refere o
§ 1º
serão
relacionados
também
os
códigos
ambíguos
da CNAE,
ou seja,
os que
abrangem
concomitantemente
atividade
impeditiva
e
permitida
ao
Simples
Nacional.
§ 3º A
ME ou a
EPP que
exerça
atividade
econômica
cuja
CNAE
seja
considerada
ambígua
não
participará
da opção
tácita
prevista
no art.
18,
podendo,
entretanto,
efetuar
a opção
de
acordo
com o
art. 7º,
quando
prestará
declaração
de que
exerce
tão-somente
atividades
permitidas
no
Simples
Nacional.
§ 4º Na
hipótese
de
alteração
da
relação
de
códigos
impeditivos
ou
ambíguos,
serão
observadas
as
seguintes
regras:
I - se
determinada
atividade
econômica
deixar
de ser
considerada
como
impeditiva
ao
Simples
Nacional,
as ME e
as EPP
que
exerçam
essa
atividade
passarão
a poder
optar
por esse
regime
de
tributação
a partir
do
ano-calendário
seguinte
ao da
alteração
desse
código,
desde
que não
incorram
em
nenhuma
das
vedações
do art.
12;
II - se
determinada
atividade
econômica
passar a
ser
considerada
impeditiva
ao
Simples
Nacional,
as ME e
as EPP
optantes
que
exerçam
essa
atividade
deverão
efetuar
a sua
exclusão
obrigatória,
porém
com
efeitos
para o
ano-calendário
subseqüente.
Tributação
dos
valores
diferidos
Art.
10.
Os
valores
dos
impostos
e
contribuições
relativos
a
períodos
anteriores
à opção
pelo
Simples
Nacional,
cuja
tributação
tenha
sido
diferida,
deverão
ser
pagos em
até 30
(trinta)
dias,
contados
da data
do
deferimento
da
opção.
Créditos
e
incentivos
fiscais
Art.
11.
As ME e
as EPP
optantes
pelo
Simples
Nacional
não
farão
jus à
apropriação
nem
transferirão
créditos
relativos
a
impostos
ou
contribuições
abrangidos
pelo
Simples
Nacional,
tampouco
poderão
utilizar
ou
destinar
qualquer
valor a
título
de
incentivo
fiscal.
VEDAÇÕES
AO
INGRESSO
NO
SIMPLES
NACIONAL
Art.
12.
Não
poderão
recolher
os
impostos
e
contribuições
na forma
do
Simples
Nacional
a ME ou
a EPP:
I - que
tenha
auferido,
no
ano-calendário
imediatamente
anterior,
receita
bruta
superior
a R$
2.400.000,00
(dois
milhões
e
quatrocentos
mil
reais);
II - de
cujo
capital
participe
outra
pessoa
jurídica;
III -
que seja
filial,
sucursal,
agência
ou
representação,
no País,
de
pessoa
jurídica
com sede
no
exterior;
IV - de
cujo
capital
participe
pessoa
física
que seja
inscrita
como
empresário
ou seja
sócia de
outra
empresa
que
receba
tratamento
jurídico
diferenciado
nos
termos
da Lei
Complementar
nº 123,
de 2006,
desde
que a
receita
bruta
global
ultrapasse
o limite
de que
trata o
inciso I
do caput
deste
artigo;
V -
cujo
titular
ou sócio
participe
com mais
de 10%
(dez por
cento)
do
capital
de outra
empresa
não
beneficiada
pela Lei
Complementar
nº 123,
de 2006,
desde
que a
receita
bruta
global
ultrapasse
o limite
de que
trata o
inciso I
do caput
deste
artigo;
VI -
cujo
sócio ou
titular
seja
administrador
ou
equiparado
de outra
pessoa
jurídica
com fins
lucrativos,
desde
que a
receita
bruta
global
ultrapasse
o limite
de que
trata o
inciso I
do caput
deste
artigo;
VII -
constituída
sob a
forma de
cooperativas,
salvo as
de
consumo;
VIII -
que
participe
do
capital
de outra
pessoa
jurídica;
IX -
que
exerça
atividade
de banco
comercial,
de
investimentos
e de
desenvolvimento,
de caixa
econômica,
de
sociedade
de
crédito,
financiamento
e
investimento
ou de
crédito
imobiliário,
de
corretora
ou de
distribuidora
de
títulos,
valores
mobiliários
e
câmbio,
de
empresa
de
arrendamento
mercantil,
de
seguros
privados
e de
capitalização
ou de
previdência
complementar;
X -
resultante
ou
remanescente
de cisão
ou
qualquer
outra
forma de
desmembramento
de
pessoa
jurídica
que
tenha
ocorrido
em um
dos 5
(cinco)
anos-calendário
anteriores;
XI -
constituída
sob a
forma de
sociedade
por
ações;
XII -
que
explore
atividade
de
prestação
cumulativa
e
contínua
de
serviços
de
assessoria
creditícia,
gestão
de
crédito,
seleção
e
riscos,
administração
de
contas a
pagar e
a
receber,
gerenciamento
de
ativos
(asset
management),
compras
de
direitos
creditórios
resultantes
de
vendas
mercantis
a prazo
ou de
prestação
de
serviços
(factoring);
XIII -
que
tenha
sócio
domiciliado
no
exterior; |