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NOTA FISCAL ELETRÔNICA

DECISÃO do TRT da 2ª Região: Contribuição assistencial 
é devida por todos os integrantes da categoria.

 

PROCESSO N° 02697.2002.005.02.00-4 6ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SINTHORESP SIND TRAB H M F R B LANCHES
RECORRIDA: ACARAXE ALIMENTOS LTDA
05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

 

EMENTA: Contribuição assistencial. Associados e não associados.

A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações.

Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los.

  

RELATÓRIO

 

Pedidos discriminados à fl.21.

Ação julgada improcedente às fls.154\155, revel e confessa a reclamada.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante à fls.170\187, sob de negativa de prestação jurisdicional e que devida a contribuição assistencial.

Intimada, a recorrida deixou de apresentar contra-razões.

O Ministério Público do Trabalho teve vista dos autos.

 

É o relatório.

 V O T O

1.     Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais.

2.     DO RECURSO DO RECLAMANTE:

2.1.  Da alegação de negativa de prestação jurisdicional:

Preliminarmente postula o sindicato recorrente a nulidade da decisão de origem, por entender que não obstante a oposição de embargos declaratórios, as omissões e contradições não foram sanadas. Sem razão.

Todas as questões trazidas a juízo pela litigante restaram apreciadas pelo MM Juízo "a quo" às fls. 154/155, tendo este entendido que as contribuições postuladas em juízo apenas são devidas a empregados associados.

As matérias veiculadas nos embargos de declaração de fls. 158/164 são razões de inconformismo e, portanto, deveriam ter sido desde logo aduzidas através de apelo ordinário.

Rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

2.2.  Da contribuição assistencial:

No mérito, prospera a insurgência recursal.

Ressalte-se que embora a inicial consigne os pedidos de contribuições confederativas e assistenciais o recurso ordinário limita-se ao pleito apenas das contribuições assistenciais .

A contribuição assistencial, fixada em norma coletiva, é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações.

Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los.

O caminho adotado pelo C. TST, através do Precedente Normativo de nº 119, "data venia", conduz incentivo a que os trabalhadores não mais se filiem aos seus sindicatos, revelando dessintonia com a Constituição Federal/88 que deu importância capital à questão dos Sindicatos a partir do seu artigo 8º, bem como contrariedade à posição já assumida pela Suprema Corte do País.

Portanto, a categoria profissional compreende todos os empregados e não somente os associados ao sindicato. Assim como não se pode excluir dos benefícios instituídos pelos instrumentos coletivos qualquer empregado da categoria, também não se eximem os não associados ao sindicato do dever da contribuição, também fixada pela mesma norma.

O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou a respeito:

"Contribuição Assistencial – A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição."" (STF – RE 189.960-SP, Ac. 2ª T, 7.11.2000, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.08.01, p. 18). Informativo STF nº 210.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de sua Seção de Dissídios Coletivos, também posicionou-se neste sentido:

"A Contribuição Assistencial é decorrente de norma coletiva deliberada em Assembléia Geral, a qual destina-se ao custeio das atividades dos órgãos sindicais para a execução dos programas de interesse de todas as categorias que eles representam, devendo, portanto, ser descontada dos salários de todos os trabalhadores integrantes desta categoria." (TST – RO-DC 374.765/97.9 – Ac. SDC 1.379/97 – Rel. Min. José Zito Calasãs – DJU 20.03.1998).

 

Registra-se ainda, por oportuno, a decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal (Proc. Nº SDC – 00593/1994-1 – Acórdão nº SDC – 00082/2003-6), que, por unanimidade, julgou improcedente ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, afastando a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do C. TST, considerando lícita cláusula convencional, que cuida da dedução da contribuição assistencial em favor da entidade de classe, alcançando trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.

Reformo a r. decisão de origem para condenar a reclamada a proceder aos descontos a título de contribuição assistencial, recolhendo referida verba em face do Sindicato, nos moldes do pedido.

C O N C L U S Ã O

 Diante do exposto, admito o recurso ordinário do autor, e dou-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder aos descontos a título de contribuição assistencial, bem como recolher referida verba em face do Sindicato, nos termos da fundamentação.

Custas em reversão pelo reclamado.

É como voto.

         VALDIR FLORINDO

Juiz Relator

 
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