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PROCESSO N°
02697.2002.005.02.00-4 6ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SINTHORESP SIND TRAB H M F R B
LANCHES
RECORRIDA: ACARAXE ALIMENTOS LTDA
05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
EMENTA: Contribuição
assistencial. Associados e não associados.
A contribuição
assistencial fixada em norma coletiva é
devida por todos os integrantes da categoria
e não somente pelos associados da entidade
sindical, pois as vantagens conquistadas
beneficiam a todos, não sendo lícito gozar
desses direitos e procurar escusar-se do
cumprimento das obrigações.
Considerar-se que os não
filiados não devem sofrer o desconto seria o
mesmo que incitá-los a não se filiar sob a
vantagem de não arcarem com o débito, sendo
que, ao contrário, não pode o sindicato
deixar de preservar os direitos de todos os
trabalhadores da categoria, indistintamente,
já que é seu dever defendê-los.
RELATÓRIO
Pedidos discriminados à
fl.21.
Ação julgada improcedente
às fls.154\155, revel e confessa a
reclamada.
Recurso ordinário
interposto pelo reclamante à fls.170\187,
sob de negativa de prestação jurisdicional e
que devida a contribuição assistencial.
Intimada, a recorrida
deixou de apresentar contra-razões.
O Ministério Público do
Trabalho teve vista dos autos.
É o relatório.
V O T O
1.
Conheço do recurso
ordinário, eis que presentes os pressupostos
legais.
2.
DO RECURSO DO
RECLAMANTE:
2.1.
Da alegação de
negativa de prestação jurisdicional:
Preliminarmente postula o
sindicato recorrente a nulidade da decisão
de origem, por entender que não obstante a
oposição de embargos declaratórios, as
omissões e contradições não foram sanadas.
Sem razão.
Todas as questões
trazidas a juízo pela litigante restaram
apreciadas pelo MM Juízo "a quo" às fls.
154/155, tendo este entendido que as
contribuições postuladas em juízo apenas são
devidas a empregados associados.
As matérias veiculadas
nos embargos de declaração de fls. 158/164
são razões de inconformismo e, portanto,
deveriam ter sido desde logo aduzidas
através de apelo ordinário.
Rejeito a preliminar de
negativa de prestação jurisdicional.
2.2.
Da contribuição
assistencial:
No mérito, prospera a
insurgência recursal.
Ressalte-se que embora a
inicial consigne os pedidos de contribuições
confederativas e assistenciais o recurso
ordinário limita-se ao pleito apenas das
contribuições assistenciais .
A contribuição
assistencial, fixada em norma coletiva, é
devida por todos os integrantes da categoria
e não somente pelos associados da entidade
sindical, pois as vantagens conquistadas
beneficiam a todos, não sendo lícito gozar
desses direitos e procurar escusar-se do
cumprimento das obrigações.
Considerar-se que os não
filiados não devem sofrer o desconto seria o
mesmo que incitá-los a não se filiar sob a
vantagem de não arcarem com o débito, sendo
que, ao contrário, não pode o sindicato
deixar de preservar os direitos de todos os
trabalhadores da categoria, indistintamente,
já que é seu dever defendê-los.
O caminho adotado pelo C.
TST, através do Precedente Normativo de nº
119, "data venia", conduz incentivo a
que os trabalhadores não mais se filiem aos
seus sindicatos, revelando dessintonia com a
Constituição Federal/88 que deu importância
capital à questão dos Sindicatos a partir do
seu artigo 8º, bem como contrariedade à
posição já assumida pela Suprema Corte do
País.
Portanto, a categoria
profissional compreende todos os empregados
e não somente os associados ao sindicato.
Assim como não se pode excluir dos
benefícios instituídos pelos instrumentos
coletivos qualquer empregado da categoria,
também não se eximem os não associados ao
sindicato do dever da contribuição, também
fixada pela mesma norma.
O Supremo Tribunal
Federal assim já se manifestou a respeito:
"Contribuição Assistencial –
A Turma entendeu que é legítima a cobrança
de contribuição assistencial imposta aos
empregados indistintamente em favor do
Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de
Trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição.""
(STF – RE 189.960-SP, Ac. 2ª
T, 7.11.2000, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJU 10.08.01, p. 18).
Informativo STF nº 210.
O próprio Tribunal
Superior do Trabalho, por intermédio de sua
Seção de Dissídios Coletivos, também
posicionou-se neste sentido:
"A Contribuição Assistencial
é decorrente de norma coletiva deliberada em
Assembléia Geral, a qual destina-se ao
custeio das atividades dos órgãos sindicais
para a execução dos programas de interesse
de todas as categorias que eles representam,
devendo, portanto, ser descontada dos
salários de todos os trabalhadores
integrantes desta categoria."
(TST – RO-DC 374.765/97.9 –
Ac. SDC 1.379/97 – Rel. Min. José Zito
Calasãs – DJU 20.03.1998).
Registra-se ainda, por
oportuno, a decisão proferida pela Seção
Especializada em Dissídios Coletivos deste
Tribunal (Proc. Nº SDC – 00593/1994-1 –
Acórdão nº SDC – 00082/2003-6), que, por
unanimidade, julgou improcedente ação
anulatória proposta pelo Ministério Público
do Trabalho, afastando a aplicação do
Precedente Normativo nº 119 do C. TST,
considerando lícita cláusula convencional,
que cuida da dedução da contribuição
assistencial em favor da entidade de classe,
alcançando trabalhadores sindicalizados e
não sindicalizados.
Reformo a r. decisão de
origem para condenar a reclamada a proceder
aos descontos a título de contribuição
assistencial, recolhendo referida verba em
face do Sindicato, nos moldes do pedido.
C O N C L U S Ã O
Diante
do exposto, admito o recurso ordinário do
autor, e dou-lhe provimento para
condenar a reclamada a proceder aos
descontos a título de contribuição
assistencial, bem como recolher referida
verba em face do Sindicato, nos termos da
fundamentação.
Custas em reversão pelo
reclamado.
É como voto.
VALDIR FLORINDO
Juiz Relator |