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O SINCAMESP celebrou convênio com a
empresa CIVS – Assessoria Sindical,
com o objetivo de higienizar, validar e
atualizar o recolhimento das contribuições
compulsórias (sindical, assistencial e
confederativa) das empresas enquadradas em
sua representação, cujo respaldo legal
transcrevemos a seguir:
Contribuição Sindical
De natureza compulsória, é devida
por todos os integrantes de uma
categoria econômica ou profissional,
independente de filiação. O art. 580 da
CLT estabelece os critérios para seu
recolhimento, correspondendo o dos
empregados à remuneração de um dia de
trabalho (inciso I) e a patronal em uma
importância proporcional ao capital
social da empresa, mediante aplicação de
alíquotas baseadas em uma tabela
progressiva (inciso III). Por força da
Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a
variação da UFIR, conforme tabela
elaborada pela Confederação Nacional do
Comércio.
A Contribuição Sindical está
embasada legalmente nos artigos 8º,
inciso IV, da Constituição Federal;
artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos
578 a 610, também da CLT. O Artigo 548
estabelece que constituem patrimônio das
associações sindicais as contribuições
devidas aos sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas,
profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades,
sob a denominação de contribuição
sindical pagas e arrecadadas na forma do
Capítulo III.
Contribuição Assistencial
É extensiva a toda a categoria
representada, tendo caráter compulsório
- inclusive aos não filiados à entidade
sindical. É fixada por assembléia
convocada através da publicação de
edital e está prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho - na
ausência desses, em sentença normativa
em processo de dissídio coletivo. Os
sindicatos filiados à Fecomercio têm
tomado por base o capital social e/ou o
faturamento da empresa.
A alínea "e", do artigo 513 da CLT,
embasa esta contribuição, ao estabelecer
como prerrogativa dos sindicatos impor
contribuições a todos aqueles que
participam das categorias econômicas,
profissionais ou das profissões liberais
representadas.
A Contribuição Assistencial é
aplicada em serviços de interesse do
Sindicato e no patrimônio da Entidade ou
pode ter outro destino, desde que
aprovado em assembléia geral. Sua
destinação refere-se aos serviços
prestados pelas entidades sindicais à
categoria, sobretudo a celebração de
acordos, convenções coletivas de
trabalho ou participação em processo de
dissídio coletivo.
Contribuição Confederativa
É obrigatória para toda a categoria - e
não apenas para os filiados ao
sindicato.
Sua base legal é o artigo 548, alínea
"b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º
da Constituição Federal e destina-se ao
custeio do Sistema Confederativo da
representação sindical sendo que, do
valor arrecadado, 15% é destinado a
FECOMERCIO-SP e 5% para a Confederação
Nacional do Comércio – CNC.
Qualquer dúvida sobre o assunto poderá ser
encaminhada ao SINCAMESP através do e-mail
sincamesp@sincamesp.com.br . |