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NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Célio Vasconcellos
Depto. Comercial
Fone: (11) 3331-4981
Cel: (11) 7334-6655
celio@civs-sindical.com.br
www.civs-sindical.com.br

     O SINCAMESP celebrou convênio com a empresa CIVS – Assessoria Sindical, com o objetivo de higienizar, validar e atualizar o recolhimento das contribuições compulsórias (sindical, assistencial e confederativa) das empresas enquadradas em sua representação, cujo respaldo legal transcrevemos a seguir:

Contribuição Sindical

     De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

     A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

Contribuição Assistencial

     É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório - inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. Os sindicatos filiados à Fecomercio têm tomado por base o capital social e/ou o faturamento da empresa.

     A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.

     A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade ou pode ter outro destino, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.

Contribuição Confederativa

     É obrigatória para toda a categoria - e não apenas para os filiados ao sindicato.

     Sua base legal é o artigo 548, alínea "b" da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal e destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical sendo que, do valor arrecadado, 15% é destinado a FECOMERCIO-SP e 5% para a Confederação Nacional do Comércio – CNC.

     Qualquer dúvida sobre o assunto poderá ser encaminhada ao SINCAMESP através do e-mail sincamesp@sincamesp.com.br .
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