Categorias profissionais
diferenciadas
O parágrafo 3o, do artigo 511 da
CLT, define categoria profissional
diferenciada como sendo aquela “que
se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de
condições de vida singulares”. Em
sua obra CLT comentada (Edições
LTR), Eduardo Gabriel Saad
acrescenta: “é aquela cujos membros
realizam um trabalho que os
distingue completamente de todos os
outros da mesma empresa.”
Assim,
se numa empresa comercial a
categoria profissional preponderante
for a dos comerciários, qualquer
outra que dela se diferencie pelo
exercício de funções específicas
será considerada diferenciada. É o
caso de motoristas, telefonistas,
secretárias, nutricionistas,
bibliotecárias, vendedores viajantes
e assim por diante. A lista é
extensa, pois a dinâmica social faz
surgir a cada dia novas profissões.
No setor do comércio, o SINCAMESP
celebra convenções coletivas de
trabalho com a maioria das
categorias profissionais
diferenciadas que a procuram.
É dúvida comum entre empresas e
escritórios contábeis a aplicação de
normas a essas diversas categorias.
Muitos optam por nivelar todos os
empregados da empresa segundo a
categoria preponderante, inclusive
para efeito de aplicação de
reajustes salariais. Este é um
grave erro, uma vez que as condições
de trabalho pactuadas com os
representantes de cada categoria são
distintas e claramente definidas nos
respectivos instrumentos normativos.
Um exemplo é o que acontecia, até
há algum tempo, com a categoria
profissional diferenciada dos
motoristas no comércio. Havia no
município de São Paulo uma disputa
entre três sindicatos distintos de
motoristas, todos eles reivindicando
a prerrogativa de representar o
setor diferenciado.
Após acirradas disputas judiciais
entre pelo menos duas dessas
entidades, o SINCAMESP, juntamente
com mais de uma dezena de sindicatos
filiados à FECOMERCIO, celebrou
Convenção Coletiva de Trabalho com o
Sindicato dos Condutores em
Transportes Rodoviários de Cargas
Próprias de São Paulo. A última
convenção foi assinada no dia 18 de
abril passado, retroagindo a 1o de
dezembro de 2005 e com validade até
31 de agosto de 2006, quando, por
vontade das partes, a data-base da
categoria profissional passa a ser 1o
de setembro. A íntegra da norma
recém assinada está no site
www.sicamesp.com.br