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Categorias profissionais diferenciadas

 O parágrafo 3o, do artigo 511 da CLT, define categoria profissional diferenciada como sendo aquela “que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.  Em sua obra CLT comentada (Edições LTR), Eduardo Gabriel Saad acrescenta: “é aquela cujos membros realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa.”

 Assim, se numa empresa comercial a categoria profissional preponderante for a dos comerciários, qualquer outra que dela se diferencie pelo exercício de funções específicas será considerada diferenciada. É o caso de motoristas, telefonistas, secretárias, nutricionistas, bibliotecárias, vendedores viajantes e assim por diante. A lista é extensa, pois a dinâmica social faz surgir a cada dia novas profissões.

 No setor do comércio, o SINCAMESP celebra convenções coletivas de trabalho com a maioria das categorias profissionais diferenciadas que a procuram.

 É dúvida comum entre empresas e escritórios contábeis a aplicação de normas a essas diversas categorias.

 Muitos optam por nivelar todos os empregados da empresa segundo a categoria preponderante, inclusive para efeito de aplicação de reajustes salariais. Este  é um grave erro, uma vez que as condições de trabalho pactuadas com os representantes de cada categoria são distintas e claramente definidas nos respectivos instrumentos normativos.

 Um exemplo é o que acontecia, até há algum tempo, com a categoria  profissional diferenciada  dos motoristas no comércio. Havia no município de São Paulo uma disputa entre três sindicatos distintos de motoristas, todos eles reivindicando a prerrogativa de representar o setor diferenciado.

 Após acirradas disputas judiciais entre pelo menos duas dessas entidades, o  SINCAMESP, juntamente com mais de uma dezena de sindicatos filiados à FECOMERCIO, celebrou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo. A última convenção foi assinada no dia 18 de abril passado, retroagindo a 1o de dezembro de 2005 e com validade até 31 de agosto de 2006, quando, por vontade das partes, a data-base da categoria profissional passa a ser 1o de setembro. A íntegra da norma recém assinada está no site www.sicamesp.com.br 

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