Contribuição Sindical Patronal
Para pagamentos após 31/01/2011 serão aplicadas as correções estabelecidas pelo Artigo nº 600 da CLT, ou seja: Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974).
Repasse: O art. 589 da CLT estabelece o seguinte repasse da Contribuição Sindical: - 60% para o Sindicato; - 15% para a Federação; - 5% para a Confederação; - 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho. Observação: No caso da Contribuição Sindical a arrecadação está centralizada, de acordo com o art. 589 da CLT, na Caixa Econômica Federal, que é a responsável por efetuar os repasses.
Atenção:
Pagamento após 31/01/2011 somente pode ser efetuado nas Agências da Caixa Economica Federal.
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